Quantidade total de membros titulares: 12
Quantidade total de membros suplentes: 12
Art.12. O COMAP é o órgão consultivo, deliberativo e normativo do SMMA, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no território do Município, tendo as seguintes competências: I - contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em acordo com os princípios, objetivos e diretrizes da política municipal de meio ambiente; II - assessorar a administração, na elaboração, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas; III - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal 1988; IV - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município; V - aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações Federal e Estadual; VI - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; VII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; VIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal as providências cabíveis; IX - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município, estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações; X - apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA (Estudos Prévios de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais específicos; XI - apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório de Impacto Ambiental, bem como estudos ambientais específicos, que vieram a ser apresentados no processo de Licenciamento Ambiental, decidindo sobre a realização de audiência pública; XII - propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; estabelecendo critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico. XIII - propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especificamente protegidos; XIV - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental, bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do Município; XV - regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Especial para o Meio Ambiente do Município de Pedra Branca do Amapari, fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas, bem como relatório de atividades; XVI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial para o Meio Ambiente do Município de Pedra Branca do Amapari; XVII - decidir em última instância administrativa, sobre recursos relacionados a multas e penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente; XVIII - decidir sobre a aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa, quando expedida por instância municipal, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar a ação compensatória do dano ambiental; XIX - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas; XX - elaborar seu Regimento Interno.
